Ao apagar das luzes do ano de 2020, o governo de São Paulo publicou um pacote de ajustes fiscais, conhecido popularmente como “pacote da maldade”, o referido pacote vem trazendo diversas discussões devido ao governo estadual revogar diversos benefícios fiscais por intermédio de decreto.
Os hospitais particulares foram excluídos da lista que gozam da isenção de ICMS relativas a equipamentos e insumos utilizados em cirurgias e medicamentos contra gripe, Aids e câncer, entre outros (Decretos 65.254/2020 e 65.255/2020). A associação da classe (ANAHP) acionou o STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6656, alegando que a redução dos benefícios via decreto viola o princípio da legalidade e o da segurança jurídica.
Conforme a Constituição Federal art. 155, inciso II, parágrafo 2º alínea “g”:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(…)
II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior
(…)
2º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(…)
XII – cabe à lei complementar:
(…)
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”
À vista disso, fica claro que compete a lei complementar regular a forma de
concessão e de revogação de isenções, incentivos fiscais e benefícios. me
arrisco a dizer que a probabilidade de o ADI 6656 ser julgado procedente é
grande, uma vez que está claro que o princípio da legalidade foi infringido. É
importante mencionar que os benefícios em questão foram aproados convênios
celebrados no âmbito CONFAZ e esses não fazem distinção entre instituição
pública ou privada.
Fonte: Contábeis