Lucro presumido: Solução de consulta COSIT 45 esclarece tributação de ganhos de capital nas vendas à prazo

A Solução de Consulta COSIT nº 45, publicada em 30 de março de 2021, traz importantes esclarecimentos sobre a tributação dos ganhos de capital das pessoas jurídicas no regime do lucro presumido.

De acordo com o texto, no regime de tributação com base no lucro presumido o ganho de capital na alienação de bem do ativo não circulante será tributado de acordo com o regime de caixa (à medida do efetivo recebimento) caso o contribuinte, naquele período tenha optado pelo regime de caixa.

Por outro lado, o eventual ganho de capital será integralmente tributado no momento da alienação caso o contribuinte tenha optado pelo regime de competência.

Esse entendimento se alinha ao que foi decidido pela Câmara Superior do CARF no acórdão nº 9101-004.360, de 10 de setembro de 2019, segundo o qual as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido podem, à sua opção, adotar o regime de caixa tanto em relação às receitas operacionais quanto às receitas não operacionais, como o ganho de capital.

Ocorre que a mesma RFB ao oferecer resposta à questão 023 do capítulo XIII do documento “Perguntas e Respostas: 2019”, afirmou que: “o ganho de capital auferido na venda de ativos não circulante investimentos, imobilizados e intangíveis para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação deverá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda mensal, podendo ser computado na proporção da parcela do preço recebida em cada mês”.

Esse é o regime legal adotado para os contribuintes do lucro real desde o advento do Decreto-lei nº 1.598/77 (art. 503 do RIR/18) e que não foi adotado pela SC 45.

Portanto, há, claramente, uma mudança de posicionamento da RFB sobre a tributação dos ganhos de capital para os contribuintes do lucro presumido que adotam o regime de competência.

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