Os contribuintes que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 no mês de março, precisam fazer a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
O prazo para o envio das informações à Receita Federal, se estende até o dia 30 de abril.
Esse documento foi estabelecido em 2017 pela Instrução Normativa nº 1.761 e, através dele é possível que os órgãos fiscalizadores façam o acompanhamento das operações liquidadas em espécie referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações similares.
Mas se você ainda não conhece esta obrigação, ou tem alguma dúvida sobre como fazer a entrega, continue conosco para entender mais sobre essa obrigação.
Quem precisa entregar a DME?
São obrigadas a enviar a DME:
- As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.
Vale ressaltar que as instituições financeiras que são reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta obrigação.
Entrega
A DME deverá ser elaborada através da opção “apresentação da DME”, para isso, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) que está disponível no site da Receita Federal.
Assim, informe todas as operações feitas, com as seguintes informações:
- Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
- Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
- Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
- Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
- Valor liquidado em espécie, em real;
- Moeda utilizada na operação;
- Data da operação.
O documento deve ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador através de certificado digital válido.
Caso a operação que gerou o recebimento em espécie tenha sido realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações devem constar do mesmo formulário eletrônico.
Por sua vez, as operações realizadas entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que não seja inscrita no CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.
Lembre-se ainda de registrar as operações em moeda estrangeira utilizando o valor em real, com base na cotação de compra para a moeda. Essa informação pode ser obtida através dos canais de comunicação do Banco Central do Brasil.
Códigos para a declaração
Para auxiliar na verificação dos códigos que devem ser utilizados na declaração, confira os Anexos I e II que trazem informações sobre bens e serviços. Confira:
ANEXO I – CÓDIGOS DE BENS
Código do bem | Bem |
1 | Prédio residencial |
2 | Prédio comercial |
3 | Galpão |
11 | Apartamento |
12 | Casa |
13 | Terreno |
14 | Terra nua |
15 | Sala ou conjunto |
16 | Construção |
17 | Benfeitorias |
18 | Loja |
19 | Outros bens imóveis |
21 | Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc. |
22 | Aeronave |
23 | Embarcação |
24 | Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma |
25 | Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc. |
26 | Linha telefônica |
29 | Outros bens móveis |
31 | Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica) |
32 | Quotas ou quinhões de capital |
39 | Outras participações societárias |
92 | Título de clube e assemelhado |
99 | Outros bens e direitos |
ANEXO II – CÓDIGO DE SERVIÇOS
Código do serviço | Serviço |
S 1 | Serviços de construção |
S 2 | Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro |
S 3 | Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem |
S 4 | Serviços de transporte de passageiros |
S 5 | Serviços de transporte de cargas |
S 6 | Serviços de apoio aos transportes |
S 7 | Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas |
S 8 | Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água |
S 9 | Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial |
S 10 | Serviços imobiliários |
S 11 | Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos |
S 12 | Serviços de pesquisa e desenvolvimento |
S 13 | Serviços jurídicos e contábeis |
S 14 | Outros serviços profissionais |
S 15 | Serviços de tecnologia da informação |
S 16 | Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações |
S 17 | Serviços de apoio às atividades empresariais |
S 18 | Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água |
S 19 | Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção) |
S 20 | Serviços de publicação, impressão e reprodução |
S 21 | Serviços educacionais |
S 22 | Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social |
S 23 | Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais |
S 24 | Serviços recreativos, culturais e desportivos |
S 25 | Serviços pessoais |
S 26 | Cessão de direitos de propriedade intelectual |
Multas
A omissão ou atraso na entrega da DME são passíveis de penalidades, que podem causar prejuízos ao contribuinte. Assim, fica estabelecido as seguintes multas:
Apresentação extemporânea:
- Multa de R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
- Multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”;
- c) Multa de R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física;
Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:
- 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica;
- 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.
Por Samara Arruda
Jornal Contábil