DME: veja o prazo e como apresentar a sua declaração

Os contribuintes que tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 no mês de março, precisam fazer a Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

O prazo  para o envio das informações à Receita Federal, se estende até o dia 30 de abril. 

Esse documento foi estabelecido em 2017 pela Instrução Normativa nº 1.761 e, através dele é possível que os órgãos fiscalizadores façam o acompanhamento das operações liquidadas em espécie referentes à prestação de serviços, aluguel, transferência de bens e direitos ou outras operações similares. 

Mas se você ainda não conhece esta obrigação, ou tem alguma dúvida sobre como fazer a entrega, continue conosco para entender mais sobre essa obrigação. 

Quem precisa entregar a DME? 

São obrigadas a enviar a DME:

  • As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, tenham recebido valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 ou o equivalente em outra moeda, realizadas com uma mesma pessoa física ou jurídica.

Vale ressaltar que as instituições financeiras que são reguladas pelo Banco Central do Brasil não estão sujeitas à entrega desta obrigação. 

Entrega 

A DME deverá ser elaborada através da opção “apresentação da DME”, para isso, basta acessar o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) que está disponível no site da Receita Federal.

Assim, informe todas as operações feitas, com as seguintes informações:

  • Identificação da pessoa física ou jurídica que efetuou o pagamento, da qual devem constar o nome ou a razão social e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  • Código do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
  • Descrição do bem ou direito objeto da alienação ou cessão ou do serviço ou operação que gerou o recebimento em espécie;
  • Valor da alienação ou cessão ou do serviço ou operação, em real;
  • Valor liquidado em espécie, em real; 
  • Moeda utilizada na operação; 
  • Data da operação.

O documento deve ser assinado digitalmente pela pessoa física, pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador através de certificado digital válido.

Caso a operação que gerou o recebimento em espécie tenha sido realizada entre o declarante e mais de uma pessoa física ou jurídica, as informações devem constar do mesmo formulário eletrônico. 

Por sua vez, as operações realizadas entre o declarante e pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, que não seja inscrita no CPF ou CNPJ, deverão ser informados o Número de Identificação Fiscal (NIF) da pessoa no exterior e o país de residência ou domicílio fiscal.

Lembre-se ainda de registrar as operações em moeda estrangeira utilizando o valor em real, com base na cotação de compra para a moeda. Essa informação pode ser obtida através dos canais de comunicação do Banco Central do Brasil. 

Códigos para a declaração 

 Para auxiliar na verificação dos códigos que devem ser utilizados na declaração, confira os Anexos I e II que trazem informações sobre bens e serviços. Confira:  

ANEXO I – CÓDIGOS DE BENS

Código do bemBem
1Prédio residencial
2Prédio comercial
3Galpão
11Apartamento
12Casa
13Terreno
14Terra nua
15Sala ou conjunto
16Construção
17Benfeitorias
18Loja
19Outros bens imóveis
21Veículo automotor terrestre: caminhão, automóvel, moto etc.
22Aeronave
23Embarcação
24Bens relacionados ao exercício da atividade autônoma
25Joia, quadro, objeto de arte, de coleção, antiguidade etc.
26Linha telefônica
29Outros bens móveis
31Ações (inclusive as provenientes de linha telefônica)
32Quotas ou quinhões de capital
39Outras participações societárias
92Título de clube e assemelhado
99Outros bens e direitos

ANEXO II – CÓDIGO DE SERVIÇOS

Código do serviçoServiço
S 1Serviços de construção
S 2Serviços de distribuição de mercadorias; serviços de despachante aduaneiro
S 3Fornecimento de alimentação e bebidas e serviços de hospedagem
S 4Serviços de transporte de passageiros
S 5Serviços de transporte de cargas
S 6Serviços de apoio aos transportes
S 7Serviços postais; serviços de coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos; serviços de remessas expressas
S 8Serviços de transmissão e distribuição de eletricidade; serviços de distribuição de gás e água
S 9Serviços financeiros e relacionados; securitização de recebíveis e fomento comercial
S 10Serviços imobiliários
S 11Arrendamento mercantil operacional, propriedade intelectual, franquias empresariais e exploração de outros direitos
S 12Serviços de pesquisa e desenvolvimento
S 13Serviços jurídicos e contábeis
S 14Outros serviços profissionais
S 15Serviços de tecnologia da informação
S 16Serviços de telecomunicação, difusão e fornecimento de informações
S 17Serviços de apoio às atividades empresariais
S 18Serviços de apoio às atividades agropecuárias, silvicultura, pesca, aquicultura, extração mineral, eletricidade, gás e água
S 19Serviços de manutenção, reparação e instalação (exceto construção)
S 20Serviços de publicação, impressão e reprodução
S 21Serviços educacionais
S 22Serviços relacionados à saúde humana e de assistência social
S 23Serviços de tratamento, eliminação e coleta de resíduos sólidos, saneamento, remediação e serviços ambientais
S 24Serviços recreativos, culturais e desportivos
S 25Serviços pessoais
S 26Cessão de direitos de propriedade intelectual

Multas

A omissão ou atraso na entrega da DME são passíveis de penalidades, que podem causar prejuízos ao contribuinte. Assim, fica estabelecido as seguintes multas: 

Apresentação extemporânea:

  • Multa de R$ 500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido;
  • Multa de R$ 1.500,00 por mês ou fração se o declarante for pessoa jurídica não incluída na alínea “a”; 
  • c) Multa de R$ 100,00 por mês ou fração se pessoa física;

Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas ou com omissão de informações:

  • 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; 
  • 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata ou incompleta, se o declarante for pessoa física.

Por Samara Arruda 

Jornal Contábil

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