Medida contra ‘superendividamento’ do consumidor são aprovadas na Câmara; veja regras

Texto proíbe diversas situações para fornecedores, entre elas a pressão para que o consumidor contrate crédito. O projeto precisa passar novamente pelo Senado.

Os consumidores endividados vão contar com uma ajuda a mais para sair dessa situação. É que a Câmara dos Deputados aprovou um projeto que altera o Código do Consumidor e estabelece uma série de medidas para evitar o chamado “superendividamento”.

O texto foi aprovado em 2015 pelo Senado, com base em um trabalho feito por uma comissão especial de juristas. Como a Câmara mudou o conteúdo, o texto será submetido a uma nova votação dos senadores.

De acordo com o projeto, o “superendividamento” consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor, pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”.

Entre as mudanças previstas na proposta, estão:

  • regras de maior transparência nos contratos de crédito e nas publicidades;
  • processo de repactuação de dívida com audiência conciliatória;
  • alteração do Estatuto do Idoso para que a negativa de crédito por ‘superendividamento’ do idoso não seja crime.

O relator da proposta, deputado Franco Cartafina (PP-MG), disse que 30% dos brasileiros (63 milhões) estão em situação de inadimplência e há “abusos demais” na oferta de crédito.

Ainda segundo o parlamentar, metade dos endividados volta a ficar inadimplente já que “as ferramentas atualmente disponíveis dificultam sensivelmente a saída dos devedores da situação de inadimplência”.

“[Os endividados] tomam novos empréstimos para rolar a dívida e acabam reincidindo na impontualidade ao longo da renegociação, num círculo vicioso que acentua ainda mais as dificuldades de existência digna dos devedores, que passam a canalizar a integralidade de seus rendimentos para o pagamento de dívidas e colocam em risco a subsistência da família, traço característico do superendividamento”, declarou.

O texto prevê que as dívidas que levam uma pessoa a ficar “superendividada” podem ser qualquer compromisso financeiro assumido dentro das relações de consumo, como:

  • operações de crédito;
  • compras a prazo;
  • serviços de prestação continuada.

Dívidas contraídas por fraude, má-fé, celebradas propositalmente com a intenção de não pagamento ou relativas a bens e serviços de luxo não são contempladas na proposta.

De acordo com a proposta, os contratos de crédito e de venda a prazo vão precisar informar dados envolvidos na negociação como taxa efetiva de juros, total de encargos e montante das prestações.

Além disso, o projeto proíbe que a oferta de crédito ao consumidor, seja publicitária ou não, use os termos “sem juros”, “gratuito”, “sem acréscimo” e “com taxa zero”, ainda que de forma implícita. Esse dispositivo, porém, não se aplica à oferta para pagamento por meio de cartão de crédito.

Outras proibições

Com a proposta, também fica proibido na oferta:

  • assediar ou pressionar o consumidor para contratá-la, inclusive por telefone, e principalmente se o consumidor for idoso, analfabeto ou vulnerável ou se a contratação envolver prêmio;
  • ocultar ou dificultar a compreensão sobre os riscos contratação do crédito ou da venda a prazo;
  • indicar que a operação de crédito pode ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor.

Além desses pontos, o texto também prevê a garantia ao consumidor do direito de se arrepender, em até sete dias, da contratação de crédito consignado e romper o contrato.

No caso de crédito consignado, a soma das parcelas reservadas para o pagamento da dívida não pode ultrapassar 30% da remuneração mensal. O limite pode ser acrescido em 5% para redução de despesas ou saques de cartão de crédito.

Condutas do fornecedor

O projeto de lei também proíbe uma série de condutas por parte do fornecedor do produto ou do serviço envolvendo crédito, por exemplo:

  • realizar a cobrança de quantia que tiver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito enquanto a controvérsia não tiver sido solucionada, desde que o consumidor tenha avisado a administradora do cartão até 10 dias antes do vencimento da fatura. Também fica proibida a manutenção do valor na fatura seguinte;
  • não entregar ao consumidor cópia da minuta do contrato de consumo ou do crédito;
  • impedir ou dificultar a anulação ou bloqueio do pagamento a pedido do consumidor quando houver uso fraudulento do cartão de crédito ou meio similar de pagamento. 

A empresa também não pode dificultar, nem impedir a restituição dos valores recebidos indevidamente. O relatório prevê a possibilidade de repactuação de dívidas de forma conciliatória, a pedido do consumidor, que terá no máximo cinco anos para apresentar proposta de plano de pagamento.

Caso a conciliação não seja possível, a proposta prevê a revisão judicial compulsória dos contratos e dívidas, e admite a conciliação administrativa concorrente, a ser dirigida pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (Procons).

Fonte: Portal Contábeis

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