Mau uso do auxílio emergencial começa a ser avaliado pelo Governo Federal

Neste artigo, entenda os descontos previdenciários para quem recebeu auxílio emergencial indevidamente.

A concessão do Auxílio Emergencial ocorreu justamente em razão do cenário de pandemia, sem aferição inicial pelo Governo, acerca dos requisitos para concessão do referido benefício.

Desse modo, muitos brasileiros que não se enquadravam exatamente para percepção do auxílio terão que devolver os valores ao governo. É o que se vê a partir da Portaria Conjunta nº 11, de 13 de julho de 2021.

O ministério da cidadania publicou a referida portaria estabelecendo regras e procedimentos para aplicação dos descontos em benefícios administrados pelo INSS de valores indevidos recebido pelos auxílios emergenciais de que tratam a Lei nº 13.982, de 02 de abril de 2020, a Medida Provisória nº 1.000, de 02 de setembro de 2020, e a Medida Provisória nº 1.039, de 18 de março de 2021.

Isso porque, beneficiários da previdência social ou de benefício assistencial não poderiam ter cumulado recebimento do auxílio emergencial.

As regras estabelecidas pela portaria prevêem a identificação dos períodos de acumulação indevida através do cruzamento das bases de dados do Ministério da Cidadania e do INSS, realizado pela DATAPREV.

Desse modo, o auxílio emergencial recebido acumuladamente com benefícios previdenciários ou assistenciais de titularidade do mesmo cidadão, serão descontados do beneficiário do INSS.

Os débitos serão apurados por competência de recebimento acumulado, corrigidos monetariamente pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS e lançados na forma de consignação automática, registrada sob a rubrica 255 – “Desconto Acumulação Auxílio Emergencial”, observado o limite mensal de 30% da Renda Mensal do Benefício.

Assim, o desconto será no importe máximo de 30% do benefício pago mensalmente pelo INSS.  

Ainda não se definiu prazo para o início do desconto. Consta da portaria para que o segurado/beneficiário apresente recurso quanto aos descontos automáticos no Conselho de Recurso da Previdência Social (CRPS), no prazo de 30 dias corridos a contar do primeiro pagamento com desconto.

Vale lembrar que o requisito para recebimento do Auxílio Emergencial determinava que pessoas com emprego em carteira assinada ou que recebiam algum benefício governamental (exceto o Bolsa Família e o abono salarial) não teriam direito ao auxílio. 

O reflexo desses recebimentos indevidos começa a ser notado em outros espaços, como é o caso das relações de trabalho. Isso porque, empregados com contratos de trabalho em vigência que se habilitaram para recebimento do auxílio emergencial e posteriormente tiveram seus contratos de trabalho com redução de jornada pelas empresas, observaram “desconto” de valores ao receber a cota parte pelo Governo por meio do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

Tal cenário já pode ser observado em demandas judiciais nas quais os empregados questionam das empresas o valor “a menor” recebido, e uma das conclusões é exatamente essa, de que o Governo começou a ajustar as “contas” das concessões efetuadas sem fiscalização inicial dos requisitos.

Fonte: Portal Contábeis

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