Neste artigo, entenda se realmente está por vir uma nova emenda à legislação laboral.
Estão sendo publicadas em alguns veículos de informação matérias sobre o Projeto de conversão em Lei da Medida Provisória nº 1.045 de 2021, de relatoria do Deputado Federal Christino Aureo, nas quais são sugeridas que a norma seria uma nova reforma trabalhista, em que se estaria precarizando as relações de trabalho, inclusive com previsão de emprego sem a aplicação da CLT e anotações na CTPS.
Mas será que é isso mesmo? Está por vir uma nova emenda à legislação laboral? O obreiro sofrerá prejuízos com a conversão da Medida Provisória em Lei?
No decorrer das próximas publicações neste site, enfrentaremos as questões trazidas na minuta do referido Projeto de Lei, abordando as possíveis alterações na legislação e as possíveis consequências para o mercado de trabalho.
Inicialmente, traçando uma linha histórica dos acontecimentos, é de conhecimento de todos a difícil situação em que o país se encontra, tanto no âmbito econômico, quanto em relação à dificuldade na manutenção do emprego, em razão da pandemia de abrangência mundial gerada pelo novo coronavírus desde o ano passado.
Neste cenário, o Governo Federal editou, ainda em 2020, a Medida Provisória nº 936, convertida na Lei 14.020/2020, possibilitando as reduções proporcionais da jornada de trabalho e do salário, bem como a suspensão do contrato de trabalho. A norma tinha por finalidade o afrouxamento de algumas regras trabalhistas a fim de assegurar a conservação dos empregos, desafogando e desonerando as empresas prejudicadas pelas medidas de enfrentamento da COVID-19.
Ocorre que a expectativa era de que a pandemia perdurasse somente até o final de 2020 e, por isso, as medidas previstas na MP 936/2020 e Lei 14.020/2020 foram prorrogadas até dezembro do ano passado, por meio do Decreto 10.517/2020.
Como se sabe, infelizmente a situação adentrou por 2021, o que forçou o Governo Federal a publicar nova MP de nº 1.045/2021, renovando a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e salário de maneira proporcional. Coube, então, ao Congresso Nacional apresentar novo Projeto de Conversão da nova MP em Lei, a fim de regulamentar os efeitos causados nas relações de emprego durante a sua vigência, o que está sendo realizado por meio de proposta apresentada pelo Deputado Federal Deputado Federal Christino Aureo, como já visto.
A minuta do Projeto de conversão em Lei foi aprovada no último dia 10 de agosto pelo Congresso Nacional (pendente de votação apenas os destaques), a qual mantem a eficácia das normas da Medida Provisória nº 1.045/2021 e oportuniza ao Governo a possibilidade de prorrogar o prazo de suspensão e redução de jornada e salário, que, atualmente é de 120 dias contados a partir de 28/04/2021.
Ocorre que a oposição apresentou severas críticas ao Projeto, sob alegação de que consta previsão de algumas medidas que ultrapassarão o período de pandemia.
A primeira delas é a criação do Programa Primeira Oportunidade e Reinserção no Emprego – PRIORE, voltada para maiores de 55 anos sem emprego formal (carteira assinada) há, pelo menos, 12 meses, bem como para jovens de 18 a 29 anos que buscam seu primeiro emprego. Importante destacar que também se enquadram na definição da categoria de pessoas que buscam sua primeira oportunidade no mercado de trabalho, as que apenas laboraram por contrato de experiência, aprendizagem, trabalho intermitente e avulso.
Segundo disposto no artigo 24, incisos I, II e III da minuta do Projeto, o referido Programa tem por finalidade reduzir os impactos sociais e no mercado de trabalho causados pela emergência de saúde pública decorrente do novo coronavírus e garantir o acesso às oportunidades de emprego ao público alvo, promovendo a redução da taxa de desocupação do referido grupo, por ser o mais atingido pelos efeitos adversos da pandemia.
A realização da contratação pelo regime do Priore será apenas para os novos postos disponibilizados, num limite de 25% do total de empregados, tendo como referência média os colaboradores registrados entre janeiro e dezembro de 2020. Frise-se que o colaborador contratado por outras modalidades de vínculo de trabalho não poderá ser recontratado por meio do Priore pelo mesmo empregador no prazo de 180 dias contados da dispensa.
Além disso, os direitos previstos na Constituição são garantidos aos trabalhadores contratados por meio do Priore, assim como os que estão previstos na Consolidação das Leis do Trabalho e nas Convenções Coletivas e Acordo Coletivos, naquilo que não forem contrários ao Projeto de Conversão da MP em Lei.
Acerca da validade, prevê-se que a empresa poderá contratar por meio do Priore durante 36 meses contados da publicação da Lei de Conversão da MP 1.045/2021, sendo que o contrato com cada colaborador não poderá ultrapassar o período de 24 meses. Neste ponto é importante esclarecer que a vigência do contrato individual pelo Priore poderá ultrapassar o período de 36 meses previsto para sua celebração se ainda não tenha completado os 24 meses estipulados entre empregador e o obreiro. Registre-se, ainda, que, caso ultrapassado o prazo estipulado no vínculo Priore, automaticamente o contrato de trabalho será convertido para modalidade por prazo indeterminado.
Outra inovação é o fato de que o empregado enquadrado nessa modalidade receberá todo mês, de forma diluída, o valor proporcional ao 13º salário acrescido de 1/3 (terço de férias). Porém, diferente dos 8% de FGTS devidos atualmente, o Priore prevê a parcela fundiária calculada em 2% (para micro empresa), 4% (para empresas de pequeno porte) e 6% (para as demais empresas).
Por fim, disciplina o Projeto de Lei apresentado que, no Priore, o empregador poderá ser ressarcido de valor equivalente ao Bônus de Inclusão Produtiva (BIP) – quantia paga pelo Governo Federal e calculada de forma proporcional à carga horária laborada (sendo o maior importe em torno de R$ 275,00 para uma jornada de 44h semanais) – por meio de compensação com o montante devido a título de contribuição social, sempre que os profissionais estiverem recebendo ações de qualificação profissional.
Existem ainda outros Programas e alterações constantes da minuta do Projeto de Conversão da MP 1.045/2021, os quais, em razão do exíguo espaço e da amplitude/complexidade do tema, continuarão sendo desbravados nas próximas publicações neste site.
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