Agora, os Microempreendedores individuais deverão cumprir obrigações previdenciárias do FGTS até o até o dia 7 do mês seguinte.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) aprovou, em reunião virtual, a Resolução CGSN nº 161 que altera o prazo para cumprimento de obrigações no eSocial.
Com o texto, o Microempreendedor individual (MEI) deverá cumprir as obrigações previdenciárias e relativas ao FGTS do segurado empregado a seu serviço por meio do eSocial, bem como realizar o recolhimento do correspondente documento de arrecadação do eSocial (DAE) até o dia 7 do mês seguinte àquele em que os valores são devidos.
O prazo anteriormente previsto na Resolução CGSN 160/2021 para o cumprimento dessas obrigações era dia 20 do mês seguinte e vigência a partir de 01/10/2021.
Nos casos de rescisões de contrato, o cumprimento das obrigações relacionadas com o FGTS deverá ocorrer até o 10º dia subsequente à data da rescisão de contrato.
Vale lembrar que o eSocial do MEI e a DAE conterão apenas informações e tributos referentes ao empregado do MEI. Os tributos referentes ao próprio MEI continuarão a ser pagos por meio de DAS gerados no PGMEI e declarados anualmente na DASN-SIMEI.
Dívida ativa
A Resolução CGSN nº 161/2021 alterou os incisos II e III do §3º, art. 141-E da Resolução CGSN 140/2018, em conformidade com o §3º do art. 11 da Lei 13.988/2020.
Com isso, fica vedada a transação que implique redução superior a 70% do valor total dos créditos a serem transacionados ou conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses. (entrada em vigor na data da publicação da Resolução).
Confira na íntegra.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 161, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , e a Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, que a altera. O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 105-A………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O cumprimento das obrigações estabelecidas no caput, bem como o recolhimento do correspondente DAE, observado o disposto no § 3º do art. 40, deverá ocorrer até o dia 7 (sete) do mês subsequente àquele em que os valores são devidos, com exceção dos casos referidos no § 2º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-C, §§ 1º e 3º, inciso II)” (NR)
Art. 2º O art. 141-E da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 141-E………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º É vedada a transação que: (Lei nº 13.988, de 2020, art. 11, §§ 2º e 3º)
………………………………………………………………………………………………………………….
II – implique redução superior a 70% (setenta por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
III – conceda prazo de quitação dos créditos superior a 145 (cento e quarenta e cinco) meses.” (NR)
Art. 3º O art. 6º da Resolução CGSN nº 160, de 17 de agosto de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………………………
I – em 1º de janeiro de 2022, em relação ao disposto no art. 105-A da Resolução CGSN nº 140, de 2018;
II – em 1º de outubro de 2021, em relação ao disposto nos arts. 141-A a 141-G da Resolução CGSN nº 140, de 2018; e
……………………………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BARROSO TOSTES NETO
Presidente do Comitê
Fenacon