Subvenções Governamentais: a não incidência de IRPJ e CSLL sobre benefícios fiscais de ICMS

A exclusão dos valores de ICMS Incentivado, da base de cálculo de IRPJ e CSLL.

Diversos Estados, inclusive o estado de Mato Grosso, concedem Benefícios Fiscais relativos ao ICMS, como forma de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos, como forma de promover o desenvolvimento econômico da região. Utilizam-se da concessão de créditos outorgados, créditos presumidos, reduções de base de cálculo e ainda o chamado diferimento.

O CPC 07 e a NBC T 19.4 –Subvenção e Assistência Governamentais, definem as subvenções governamentais; de forma resumida as subvenções governamentais são programas de incentivos apresentados, administrados e outorgados pelos governos, com objetivo é ampliar as operações de desenvolvimento econômico e social, atrair investimentos e custear a promoção de atividades de interesse público.

Para amenizar a chamada “guerra fiscal” entre os Estados, foi editada a Lei Complementar nº 160/2017, que inovou nosso ordenamento jurídico ao incluir os §§ 4º e 5º no art. 30 da Lei 12.973/14, determinando que os benefícios fiscais, convalidados nos termos do Convênio ICMS nº 190/2017, fossem qualificados como subvenção para investimento.

Com o advento de dispositivos a respeito do enquadramento das subvenções para investimento junto a Lei Complementar nº 160/2017, e julgamento do CARF (13116.722113/2015-07), que manteve o posicionamento de que os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados, desde que convalidados pelo CONFAZ, são considerados subvenções para investimentos, para fins de apuração de IRPJ e CSLL.

Assim a Lei reconheceu que as subvenções para investimento não são receitas para empresa. Com intuito de evitar a incidência de tributos sobre as receitas decorrentes das subvenções para investimentos, a Lei nº 11.941/2009 e mais recentemente a Lei nº 12.973/2014, permitiu-se às empresas a exclusão dessas receitas da base de cálculo do IRPJ, CSLL, mediante destinação dos valores para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.

Portanto, respeitados os procedimentos a serem adotados para a apuração do IRPJ e CSLL dispostos pela IN nº 1700/2017, para fins de exclusão da base de cálculo do Lucro Real e do resultado de ajustes, o valor a ser excluído da apuração, é o valor que o Estado abre mão, no momento da concessão do benefício ou incentivo fiscal.

Assim, podemos dizer que de modo geral, observada a legislação, pode-se excluir da apuração do IRPJ e CSLL os valores de ICMS incentivados pelo Estado, tendo seu reconhecimento as disposições das leis 6.404/76 e 11.941/2009.

Nesse contexto, caracterizando-se os incentivos e benefícios fiscais de ICMS, como subvenção para investimento, o contribuinte pode e deve reconhecê-las, em seus resultados, em contrapartida do Patrimônio Líquido, em conta própria de Reserva de Subvenção ou Reserva de Incentivos Fiscais, a qual foi estabelecida pela Lei nº 11.638/2007.

Logo, conclui-se que cumpridas as exigências do Poder Público, os incentivos e benefícios fiscais de ICMS não devem compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, reduzindo a carga tributária suportada pelas empresas tributadas no lucro real.

Recomenda-se que seja realizada a análise de cada caso para verificar o objetivo da subvenção e se os requisitos mínimos estão sendo cumpridos, para garantir, de forma mais segura, a exclusão do valor referente às subvenções relativas ao ICMS fiscal na base de cálculo do IRPJ/CSLL.

É importante destacar que o contribuinte que incluiu este tipo de receita na apuração do IRPJ e CSLL, poderá realizar uma nova apuração (levando em consideração o prazo prescricional), para aplicação retroativa dos arts. 9º e 10 da Lei Complementar nº 160/2017 em relação a fatos geradores anteriores à vigência da Lei 12.973/14, e solicitar restituição dos valores que foram recolhidos à maior. No entanto, deve-se observar as normas legais que dizem respeito às destinações para a conta de Reserva de Incentivos Fiscais.

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