Cotação subindo ou descendo, o assunto criptomoedas permanece em alta

Neste artigo, entenda as questões tributárias que envolvem as criptomoedas que estão ganhando popularidade.

No mais recente episódio do meu podcast (Pílulas do Dr. Imposto de Renda) , abordei o tema criptoativos, com especial ênfase nas criptomoedas. Um dos motivos, entre muitos outros, é a presença constante do assunto criptomoedas nos portais de economia e finanças que acompanho diariamente. 

Como cheguei a citar em meu podcast, sou um quase nerd e gosto muito de tecnologia, e esse lado dos criptoativos me chama bastante atenção. Falo da tecnologia denominada blockchain, a base tecnológica para a existências dos criptoativos. 

A tecnologia blockchain, em rápidas palavras, é uma rede distribuída de informação e processamento. Vários computadores montam a rede e acabam por manter o sistema funcionando, validando ou descartando as novas informações a serem processadas.  

Quando um novo bloco de informações entra na cadeia de blocos, essa identidade é gerada a partir do conteúdo do novo bloco, que é linkado à “impressão digital” do bloco anterior.  

Assim quantos mais blocos ingressam na rede, mais validações e maior a segurança. Como existe uma validação, isso torna cada bloco único e inviolável. É através desses sistemas que surgem as criptomoedas e outros criptoativos. 

Superada a tentativa de entendimento das questões tecnológicas, é hora de abordarmos as questões tributárias envolvidas. 

Começo por abordar a atividade de mineração de criptomoedas, na qual, a exemplo de outras operações digitais, existe uma grande dificuldade em se tributar essas ocorrências como fatos geradores deste ou daquele tributo. 

Isso ocorre por ser algo muito novo e ainda não termos uma legislação específica e consolidada sobre o tema. Assim, para a abordagem sobre imposto de renda, vou adotar o entendimento de que uma unidade de determinada criptomoeda vinda de mineração, ou seja, originária, o custo de aquisição será zero e qualquer valor obtido com a alienação desse ativo será tributado pelo imposto sobre a renda sobre ganhos de capital. 

E aqui cabe uma imediata explicação: por mais que as criptomoedas possam ter grandes e rápidas oscilações de cotação, ou seja, o que o mercado chama de alta volatilidade, por não ser um mercado regulado, como é a Bolsa de Valores, hoje não é considerado mercado de renda variável, mas sim operações sujeitas à apuração de ganho de capital.  

Entre outras consequências, a primeira é que valores de até 35 mil reais mensais alienados são considerados bens de pequeno valor e são isentos do imposto de renda. Também a exemplo do que ocorre com as demais operações sujeitas à apuração do ganho de capital, não há previsão de compensação de perdas ou prejuízos, ainda que as operações ocorram com o mesmo ativo e no mesmo mês. 

Voltando a falar da mineração de criptomoedas, esses ativos obtidos deverão constar da declaração de bens e direitos, salvo melhor juízo, com custo zero. Como a sistemática da Receita exclui itens zerados constantes da declaração de bens e direitos, recomendo que se coloque um valor simbólico só para que permaneça em seu patrimônio. 

Recomendo a leitura da pergunta número 445 do Perguntão 2021 do Imposto de Renda da Pessoa Física para correto enquadramento do código para o criptoativo. 

A aquisição ou mesmo a obtenção de um criptoativo, por si só, hoje não é condição de obrigatoriedade para a entrega da declaração de ajuste anual da pessoa física. Se o contribuinte está obrigado à entrega por outros motivos, deverá lançar o criptoativo em sua declaração de bens e direitos com o código correspondente e pelo efetivo custo de aquisição. 

Com relação às operações de alienação de criptoativos, conforme disse acima, deve-se apurar os ganhos de capital através do aplicativo GCAP e estão sujeitas, inclusive, à progressividade de alíquotas, que vão de 15% para valores de alienação até 5 milhões de reais a 22,5% para valores de alienação superiores a 30 milhões de reais. 

Neste caso, em se tratando de uma apuração de ganho de capital tributável, gera, conforme as regras hoje vigentes, a obrigatoriedade de entrega da declaração de ajuste anual.  

Desconheço a existência de uma norma relativa ao controle de estoque de criptomoedas. Por isso, salvo melhor juízo, entendo que moedas de mesma espécie devem ser controladas adotando-se o custo médio ponderado com base em seus efetivos valores de aquisição. 

Como acontece no mundo todo, onde os criptoativos têm gerado um grande impacto, as administrações tributárias têm se esforçado em criar regras para essas operações que continuam em franco crescimento. 

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa RFB nº 1.888 em 3 de maio de 2019, alterada pela Instrução Normativa nº 1.899 de 10 de julho de 2019. 

Destaco dessa norma do fisco a obrigatoriedade de informação por parte das intermediadoras de operações com criptoativos, equivalente a uma corretora de valores, das operações efetuadas. 

Claro, a obrigatoriedade atinge as exchange domiciliadas no Brasil. Quando a operação se der através de uma exchange domiciliada no exterior ou mesmo sem o uso de uma exchange, a obrigação de apresentar todas as informações ao fisco são da pessoa física que realizou a operação. 

Essas informações devem ser transmitidas ao fisco mensalmente, até o último dia útil do mês seguinte ao da ocorrência das operações. 

A não informação ou a informação em atraso estão sujeitas às multas previstas no Art. 10 da Instrução Normativa nº 1.888/2019. 

Finalizando, informo que não existe um programa (PGD) específico para envio das informações disciplinada pela IN 1.888. As pessoas jurídicas devem enviar o arquivo de dados utilizando-se da funcionalidade Coleta Nacional disponível do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-Cac). 

Já as pessoas físicas podem encaminhar suas informações através de um formulário online, também através do e-Cac. 

Mais informações estão disponíveis na página do fisco na internet.

Portal Contábil

Compartilhe