Novo marco da imunidade tributária de filantrópicas entra em vigor

Foi publicado no Diário Oficial desta sexta-feira (17) a lei complementar 187, determinando um novo marco regulatório para que filantrópicas (entidades beneficentes) tenham direito à imunidade tributária relativa às contribuições para a Seguridade Social.

O presidente Jair Bolsonaro vetou 10 pontos da lei. Um dos vetos incide sobre o artigo que prevê a aplicação das regras antigas aos pedidos pendentes de concessão ou renovação da certificação, na data de publicação da lei complementar. Bolsonaro alega que o artigo é inconstitucional, pois as entidades teriam imunidade tributária sem a obrigatoriedade de prestar serviços de contrapartida.

Também foi vetado o artigo que priorizava as filantrópicas em contratos e convênios do poder público na execução de programas e de gestão. Bolsonaro alega que este ponto afronta o interesse público, pois privilegiaria entidades certificadas em âmbito nacional, em prejuízo de entidades de pequeno porte e de organização local.

Outro veto incide sobre o trecho que extinguia a cobrança, pela União, de contribuições sociais devidas com base numa antiga lei declarada inconstitucional pelo STF. Bolsonaro alega que este benefício, que implica em perdão de dívidas tributárias, não foi acompanhado de demonstrativos de impacto financeiro e orçamentário, ou medidas de compensação, como manda a legislação fiscal.

Todos os vetos serão analisados pelo Parlamento em sessão a ser marcada.

Condições para ter o certificado

O novo marco prevê as condições que devem ser cumpridas pelas filantrópicas para certificação e usufruto da imunidade tributária. As entidades podem receber a certificação se prestarem serviços gratuitos nas áreas de saúde, assistência social ou educação.

Quando a entidade atuar em mais de uma dessas áreas, será dispensada de comprovar os requisitos exigidos para cada área de atuação não preponderante, quando o total de despesas com essa atividade for limitado a 30% do total.

A lei inclui as comunidades terapêuticas entre as entidades que contam com a imunidade. A entidade deverá comprovar um mínimo de 20% da sua capacidade em atendimentos gratuitos.

O prazo de validade da certificação é de 3 anos. Os requerimentos de renovação feitos após o prazo da data final serão considerados como requerimentos para concessão de uma nova certificação.

Se a Receita constatar o descumprimento de qualquer requisito que resulte na perda da imunidade, deverá emitir Auto de Infração e encaminhá-lo à autoridade executiva certificadora. Mas a exigência do crédito tributário ficará suspensa até a decisão definitiva do processo administrativo.

Além disso, a certificação da entidade permanece válida até a data da decisão administrativa definitiva sobre o cancelamento da certificação.

Imunidades restritas

Nos requisitos para obter e manter a certificação, a lei determina que, na hipótese da prestação de serviços a terceiros, a imunidade não poderá ser transferida a essas pessoas. Isso valerá para terceiros do setor privado ou público.

Os dirigentes não respondem, direta ou subsidiariamente, pelas obrigações fiscais da entidade, salvo se comprovada fraude, dolo ou simulação.

Fonte: Agência Senado

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