Dividas contraídas no casamento são divididas no divórcio?

Vamos entender como ficam as dívidas no momento do divórcio ou da dissolução da união estável

Quando falamos em divórcio uma das primeiras coisas que se vem a mente é como fica a divisão dos bens após o término da união. No entanto, pouco se fala sobre as dívidas contraídas durante a existência do casamento e união estável.

Quem fica com as dívidas na separação?

Quando as dívidas são contraídas pelo casal durante a vigência da união elas também são inclusivas no momento da partilha dos bens.

Quando falamos em dívidas podemos citar empréstimos, cartões de crédito, financiamento, dívidas com condomínio, aluguel dentre várias outras hipóteses.

A situação também vale para as dívidas contraídas por apenas uma das partes, isoladamente, e que são de proveito da família. Assim como no entendimento no artigo 1.643 e 1.644 do Código Civil, ou seja, a lei entende sobre a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas do casal.

No entanto, para que essas dívidas contraídas isoladamente sejam caracterizadas como em prol da família e proveitoso para o cônjuge, será necessário comprovar essa condição.

Um exemplo que podemos dar é de um julgamento do TJ-SP de apelação civil, onde o financiamento de um apartamento adquirido durante a vigência do casamento foi incluso na partilha sob o fundamento de que a dívida contraída isoladamente seria benéfica para ambos os lados.

Atenção ao regime de bens

Outro ponto que deve ser considerado diz respeito ao regime de bens adotado pelo casal para que a partilha dos bens e das dívidas siga o modelo de regime de bens consentido por ambos no casamento.

Considerando o regime mais adotado pelos casais no país, a comunhão parcial de bens, a administração dos bens em comum do casal compete a ambos os cônjuges.

Assim, conforme expresso no artigo 1.663 §1 do Código Civil:

As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

https://b467f73ca6cce12c365bdc8d18facddd.safeframe.googlesyndication.com/safeframe/1-0-38/html/container.html Como consequência, em caso de divórcio ou nos casos de uma dissolução da união estável, não só os bens devem ser incluídos na partilha como as dívidas contraídas.

No caso da comunhão universal de bens, não só os bens estão em comunhão como todas as dívidas, com exceção aquelas que foram adquiridas antes do casamento, a menos que a dívida tenha sido contraída em proveito de ambos.

Já no regime de separação de bens, a partilha das dívidas é excluída, tendo em vista que, conforme expresso no artigo 1.688 do Código Civil, ambos os cônjuges são responsáveis pelas “despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo o que foi estipulado no cartório no momento do pacto antenupcial”.

Por fim, precisamos esclarecer que a presunção do proveito comum das dívidas nem sempre é absoluta, ou seja, dependerá especificamente da análise de cada caso.

De Ricardo Junior 

Jornal Contábil

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